Francisco Serra Loureiro, Solicitador (Figueira da Foz) | Crónica uma parceria Jornal Açores 9 e Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

“As casas e os terrenos são meus, posso fazer o que bem entender com eles!”

De facto, esta expressão corresponde à realidade, pois, salvo raras exceções, nada obsta a que o proprietário dos bens disponha dos mesmos para quem quiser, nomeadamente através de doações.

Ora, se quanto a isto não existem dúvidas, a questão coloca-se noutro prisma, numa ótica de perceber se existe algum impedimento para alguém que queira dispor de todo o seu património, enquanto vivo, o possa fazer sozinho, ou seja, sem o consentimento de outro.

Numa primeira análise, devemos ter em atenção se quem quer doar determinado prédio urbano ou rústico se encontra no estado solteiro, divorciado, viúvo ou casado. Nos três primeiros casos, o doador não carece de autorização de ninguém para esse efeito. Já se estivermos perante alguém casado, as regras a observar são diferentes. Assim, quem for casado no regime da comunhão geral nunca pode doar sozinho, pois todos os bens são propriedade do casal, seja qual for a origem do mesmo. Já no caso de um casamento no regime de comunhão de adquiridos, o cônjuge que pretenda doar um prédio ou terreno que lhe pertença não o pode fazer sem autorização do outro membro do casal. Por fim, se forem casados no regime da separação de bens, esta autorização já não é necessária, exceto se o prédio em questão for a casa de morada de família do casal, situação em que é necessário o consentimento do cônjuge do doador.

Por este motivo, se pretende doar um imóvel a um descendente ou mesmo a um terceiro, nada como contactar o seu Solicitador, que o ajudará na preparação deste e de outros processos, acautelando não somente esta situação, mas elucidando sobre todos os passos e encargos que estes negócios acarretam.

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