O Joaquim e o irmão não se entendem quanto à partilha dos bens que integram a herança aberta por falecimento do pai. À data do óbito, o pai era viúvo e antes disso os herdeiros legais já tinham intervindo num outro processo judicial em que a inventariada era a mãe.
Durante as discussões malogradas com o irmão, este lhe dizia que Joaquim não ficaria com nenhum dos bens pertencentes ao pai. Joaquim desconhece a totalidade dos bens que integram a herança aberta por óbito do pai, só sabe que existe uma conta bancária titulada pelo pai.
O Joaquim pretende pôr termo à comunhão hereditária, no entanto não sabe por onde começar, ainda para mais sendo o seu irmão o mais velho, deverá ser este a assumir a função de cabeça de casal. Apesar deste facto, Joaquim, por ter interesse na partilha, pode e tem legitimidade para requerer a abertura de inventário judicial na qualidade de herdeiro legal. O processo destinado a fazer cessar a comunhão hereditária inicia-se com a entrada do um requerimento inicial. Sempre que o Inventário é requerido por interessado a quem não compete exercer as funções de cabeça de casal, deve o requerimento inicial, pelo menos, identificar o autor da herança, o lugar da sua última residência habitual e a data e o lugar em que haja falecido; indicar quem deve exercer o cargo de cabeça de casal;
identificar os interessados diretos na partilha, os respetivos cônjuges, os legatários e ainda, havendo herdeiros legitimários, os donatários.
O processo judicial de inventário tem como principal objetivo apurar os bens deixados pela pessoa falecida e garantir a divisão da herança de forma equitativa, de acordo com o que vem disposto na lei e de acordo também com o que tenha ficado estipulado em testamento, sendo este o caso.
O Joaquim ficou a saber que pode ter que contar com um processo demorado, sobretudo se persistir o desacordo quanto ao modo de partilha e quanto ao valor atribuído a cada um dos bens, especialmente imóveis, situação em que pode ser necessária a realização de avaliações para identificação do valor pertencente ao património.
Cláudia de Brito Oliveira – Advogada – C.P.: 55369C
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