O Joaquim está muito indignado. Há alguns meses que lhe tinha sido notificada a existência de um processo de execução que contra si estava a correr. Joaquim não deu importância. Na realidade, Joaquim teve a oportunidade de se opor e apresentar os fundamentos da sua discordância quanto à existência da dívida que servia de base à execução. Nada fez.
A verdade é que o processo de execução atualmente já se encontrava na fase de penhora e Joaquim já via a sua pensão de reforma penhorada até ao limite da impenhorabilidade do valor equivalente ao salário mínimo nacional.
Joaquim recebera mais uma notificação, desta vez, relativa a penhora da sua habitação própria permanente. “Passou-se”, claro. Pensou de imediato que iria perder a sua única casa. Joaquim prontificou-se a pedir ajuda. Tinha um prazo de 10 dias apenas para apresentar a sua oposição a esta concreta penhora, mas não sabia como o caso ficaria resolvido já que ele próprio reconhecia a existência da dívida.
Foi explicado a Joaquim que a sua casa só pode ser penhorada se outros bens seus não permitirem a satisfação integral do crédito num prazo de 12 meses ou de 30 meses consoante o valor da dívida. Bem, desta vez alguma razão podia assistir a Joaquim. A verdade é que não se mostrava gorada a penhora, por exemplo, de saldos bancários, de veículos, de créditos fiscais e mesmo de bens móveis existentes na sua residência.
Assim, de acordo com um critério de proporcionalidade, a Joaquim deviam ter sido penhorados apenas os bens suficientes para satisfazer a chamada dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução, pelo que com a penhora da sua casa provavelmente já se verificava um excesso de penhora.