Ana Carolina Silva, Solicitadora | Crónica uma parceria Jornal Açores 9 e Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

Certamente já lhe aconteceu, ou já ouviu falar, de situações em que alguém registou uma hipoteca sobre um bem imóvel a favor de um Banco.

Este tipo de hipotecas, chamadas de hipotecas voluntárias, são muito usuais quando alguém adquire um imóvel com recurso a crédito bancário, como forma de garantia de pagamento. E em que consistem estes tipos de hipotecas? Estabelece o nosso ordenamento jurídico que hipoteca voluntária é a que nasce de um contrato ou de uma declaração unilateral. Quando recai sobre bens imóveis deve constar de escritura pública, de testamento ou de documento particular autenticado, quer para o ato de constituição, quer para o ato de modificação de hipoteca.

Pergunte-se agora: estas hipotecas podem ser feitas por qualquer pessoa? Não! Só tem legitimidade para hipotecar o imóvel o proprietário do mesmo. Podem, no entanto, ser transmitidas, desde que o adquirente e a entidade bancária assim o consintam.

Suponha que contraiu um empréstimo junto de uma entidade bancária para construção de um bem imóvel e que tinha uma hipoteca registada a favor do mesmo. Agora termina de pagar o empréstimo e pretende cancelar a hipoteca. É possível?! Sim! Extinguindo-se a obrigação que serviu a garantia, neste caso fazendo os pagamentos acordados com o Banco, este emite-lhe uma declaração de autorização de cancelamento de hipoteca, devidamente autenticada por uma entidade como o Solicitador, para que possa, junto de uma Conservatória do Registo Predial, proceder ao cancelamento da hipoteca.

Para estas e outras questões, contacte um Solicitador perto de si!

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