Tendencialmente, no transporte marítimo de mercadorias surgem mais intervenientes além do expedidor e da transportadora. As empresas transitárias promovem a expedição e o transporte marítimo de um ou vários objetos entre um e outro porto através da planificação, coordenação de operações necessárias à expedição e celebração de contratos, entre os quais se conta o de transporte marítimo de mercadorias.
E se em algum momento do procedimento que deveria culminar na chegada da mercadoria ao seu destino se verificar a sua perda ou dano? A parte lesada, vamos imaginar que o expedidor, deverá poder demandar alguém que ficou encarregue de vigiar, zelar, guardar a mercadoria. O lesado deve reagir contra quem ficou na posição de «gestor do negócio», ou seja, a empresa transitária, ou deve antes reagir contra a transportadora?
Sou da opinião de que as especificações do caso deverão determinar a melhor estratégia a seguir em caso de reclamação ou litígio. Pese embora se encontrar legalmente prevista a responsabilidade das empresas transitárias pelas obrigações contraídas por terceiros, por exemplo e no caso vertente, a Transportadora.
Certo é que a responsabilidade do transitário encontrará os limites indemnizatórios previstos para as transportadoras no caso de o dano proceder por culpa desta última, a não ser que as partes negoceiem, previamente, em que medida deverá ser concedida a indemnização e aí sim suplantar os limites estabelecidos nas Convenções e Decretos Legislativos que se aplicam nesta matéria.
Casos do género podem não ser, de antemão, líquidos na aferição do sujeito responsável pelo perecimento ou dano da mercadoria, tendo em conta que existem sucessivos contratos celebrados desde o pedido de expedição até à chegada da mercadoria ao seu destino.
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