O Joaquim durante o período que esteve no estabelecimento prisional em cumprimento da medida de coação de prisão preventiva conheceu Edmundo. O Edmundo tinha estado a cumprir prisão efetiva por três meses, devido a um dos vários “infortúnios” que teve de condução de veículo em estado de embriaguez.

Tal como Joaquim, Edmundo procurava sempre boas oportunidades de negócio. Ideias não lhe faltavam, pese embora fosse “doutorado” em amontoar dívidas, tal como acontecia com este seu compadre. Edmundo passava por dificuldades financeiras e receava que o Banco também executasse judicialmente a sua mulher para recuperação dos créditos resultantes dos empréstimos que Edmundo tinha contraído para salvar o negócio adstrito à sua empresa de informática.

Joaquim avisou o seu novo amigo que sim, a sua mulher podia vir a ser responsabilizada, porque também usufrui dos proventos do negócio de Edmundo. Joaquim ainda o esclareceu do seguinte: “Não te esqueças que és casado em regime de comunhão de adquiridos e que estas dívidas foram contraídas no exercício do comércio e já na constância do vosso casamento.” Isto porque, segundo a nossa lei civil, se presume que as dívidas resultantes do exercício do comércio foram contraídas em proveito comum do casal. Só assim não se concede se se provar o contrário ou vigorar entre os cônjuges o regime de sepração de bens. Pelas dívidas em causa podem responder os bens comuns do casal e, na falta destes, respondem solidariamente os bens próprios de qualquer dos cônjuges.


 

Cláudia de Brito Oliveira – Advogada – C.P.: 55369C

Av. Infante D. Henrique, n.º 71 – Porta 130 – 9504-529 Ponta Delgada

 

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