O Joaquim tinha uma vivenda sua a arrendar. O arrendamento destinava-se à habitação de um casal.
O Joaquim soube que este casal já não se mantinha junto e que inclusivamente um deles tinha emigrado para a Suíça onde já trabalhava há mais de um ano. O outro membro do casal, por sua vez, já se encontrava em viagem pelo Mundo pelo mesmo período de tempo.
Com estas informações, o Joaquim resolveu visitar o imóvel dado para arrendamento. Chegado ao local, verificou que no mesmo ainda se encontravam bens dos inquilinos. No entanto, tudo indicava que nenhuma movimentação existia naquela casa. Aliás, Joaquim já notava alguns sinais de degradação do imóvel proveniente do seu não uso.
O Joaquim pretendia pôr um fim ao contrato de arrendamento, no entanto tinha dúvidas se o podia fazer, até porque não colocava em causa o pagamento mensal e pontual da renda, além de que o arrendatário em viagem pelo Mundo alegava que se tratava de uma situação transitória.
É possível fazer cessar um contrato de arrendamento com fundamento no não uso do locado habitacional por mais de um ano. Deste modo pretende-se evitar a desvalorização do imóvel e a sua degradação decorrente da sua não utilização.
É inexigível para o senhorio a manutenção do contrato de arrendamento, uma vez reunida a prova do não uso do locado pelo arrendatário, por período superior a um ano. Ao atuar do modo descrito, o arrendatário incorre em incumprimento contratual. Só não o será no caso de o arrendatário conseguir provar que agiu conforme descrito por motivo de doença, por exemplo, ou outra circunstância prevista na lei.
Joaquim desta vez tinha razão e podia fazer cessar o contrato de arrendamento e exigir dos arrendatários a devolução do dito imóvel livre de pessoas e bens e no estado em que o receberam.