A principal preocupação de Joaquim, neste momento, é não perder a sua casa, a mesma por que tanto lutou no processo de inventário judicial após o seu divórcio.
O Joaquim sempre confiou que a casa, agora só propriedade sua, nunca seria vendida por lhe incidir uma penhora no âmbito de um processo de execução fiscal. Inteirou-se da lei tributária e entendeu que não haveria lugar à realização da venda do imóvel que se destina exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo está efetivamente afeto a esse fim.
O Joaquim confia muito na sua sorte, já sabemos. Confiou erroneamente que por esta penhora no processo de execução fiscal ser anterior a todas as outras que se seguiram, a venda judicial da casa nunca prosseguiria noutro processo de execução.
O Joaquim agora confrontava-se com a penhora do imóvel num processo de execução que tinha como credor um Banco por alegado incumprimento de um contrato de mútuo bancário, ainda que posterior ao processo de execução fiscal. Naquele processo judicial, o imóvel não gozava da prerrogativa que impedia a venda judicial da casa de morada de família como se verifica no processo de execução fiscal.
Como se não bastasse, Joaquim também confiou que a dívida às Finanças cairia no esquecimento devido ao impedimento de venda do imóvel na execução fiscal. Os enviesamentos de Joaquim à lei sairiam todos inglórios. Afinal, a Autoridade Tributária agora vinha reclamar os seus créditos no processo de execução relativo ao incumprimento do contrato de mútuo para também se ver ressarcida do produto da venda da habitação própria do Joaquim.
Joaquim, “o que nasce torto, tarde ou nunca se endireita.”
Cláudia de Brito Oliveira – Advogada – C.P.: 55369C
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