A Comissão de Transparência deverá aprovar na quarta-feira o levantamento da imunidade parlamentar de Miguel Arruda, deputado eleito pelo Chega nos Açores que está acusado de oito crimes de furto qualificado no aeroporto de Lisboa.

O parecer para o levantamento da imunidade parlamentar de Miguel Arruda, que em janeiro se desvinculou do Chega e passou à condição de deputado não inscrito, será apresentado pelo vice-presidente da bancada do PSD Hugo Carneiro, esperando-se que mereça unanimidade.

Esta decisão da Comissão Parlamentar de Transparência será depois confirmada no primeiro plenário seguinte da Assembleia da República com votações regimentais, o que, em princípio, só poderá acontecer na quinta-feira.

Em relação aos oito crimes de furto qualificado de que é acusado Miguel Arruda, de referir que tanto o número de crimes, como o tipo de crime que lhe é imputado, já constam do próprio pedido feito ao parlamento pelo Tribunal Central de Investigação Criminal, no final de janeiro, para ouvir o deputado açoriano como arguido.

Um crime com uma moldura penal até cinco anos, razão pela qual o levantamento da imunidade do deputado é automática. No entanto, mesmo nestas situações em que está em causa um crime com uma moldura penal até cinco anos, a Assembleia da República tem um procedimento para tramitar estes processos.

Recebido o pedido de levantamento da imunidade pela Comissão Parlamentar de Transparência, o deputado visado é formalmente auscultado, podendo manifestar eventualmente a sua oposição, ou, pelo contrário, expressar a sua não oposição e vontade de ser ouvido pelo tribunal. Essa manifestação de vontade do deputado, porém, não é considerada relevante no que respeita à decisão da Comissão Parlamentar de Transparência.

De acordo com o Estatuto dos Deputados, a suspensão é obrigatória quando se trata de “crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos”.

No artigo 11ª refere-se o seguinte: “Nenhum deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia, salvo por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos e em flagrante delito”.

A seguir acrescenta-se que “os deputados não podem ser ouvidos como declarantes nem como arguidos sem autorização da Assembleia, sendo obrigatória a decisão de autorização, no segundo caso, quando houver fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos”.

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