Ainda que aplicável a qualquer tipo de bem ou coisa, o usufruto é bastante comum no que diz respeito a bens imóveis. Trata-se, portanto, de um direito real que permite a uma pessoa (usufrutuário) utilizar e fruir um imóvel que pertence a outra pessoa (proprietário da raiz), sem, no entanto, ter a sua propriedade plena.
No decurso do exercício da profissão, deparo-me com muitos clientes que me contam que, antigamente, era muito comum a realização de contratos de compra e venda ou, até mesmo, doações, em que se estipulava que o bem imóvel era vendido ou doado para um terceiro, mas que o vendedor ou doador continuava a utilizar o bem até ao seu falecimento.
Ora, isto é, nada mais, nada menos, que um contrato com reserva de usufruto. Independentemente de o bem ficar em nome de um terceiro, o antigo proprietário continua a poder usar, fruir e administrar o bem doado, podendo utilizá-lo para a sua habitação.
Por exemplo, é comum que os pais doem a propriedade de um imóvel aos filhos, mas reservem para si o usufruto vitalício, a extinguir à morte do último, garantindo que possam continuar a viver no imóvel ou até obter rendimentos com o seu arrendamento.
De salientar que o usufruto pode ser constituído através de contrato, testamento, usucapião ou outra disposição legalmente prevista, sempre seguindo a forma escrita. Além disso, é passível de ser transmitido, onerado ou até mesmo penhorado e pode, a todo tempo e logo que haja acordo entre as partes, ser renunciado.
Caso tenha dúvidas sobre este ou outros temas, contacte um solicitador perto de si!