Bem, por esta o Joaquim não esperava! Era o seu primeiro dia de férias e o Joaquim já se preparava para seguir rumo a Marrocos, numa aventura pelas montanhas do Atlas, quando, naquele momento, chega a sua casa uma carta remetida pelo Tribunal.
Joaquim, de facto, reconhecia que nunca fora bom cumpridor das suas responsabilidades parentais para com o seu filho. Mas agora achava que nenhuma responsabilidade lhe pudesse ser assacada. A missiva referia-se a “incumprimento da prestação de alimentos”. Joaquim, achou que se tratasse de um lapso ou então mesmo de uma grande brincadeira. O seu filho já tinha atingido a maioridade e, por isso, Joaquim considerava não ter mais a obrigação de lhe prestar alimentos.
Além da leviandade que caracteriza tão bem o nosso Joaquim, a verdade é que nunca foi bom ouvinte nos esclarecimentos jurídicos que recebera. Na verdade, Joaquim achava mesmo que a Lei podia ser feita à sua medida. Mas não!
A pensão fixada em benefício do filho durante a sua menoridade da responsabilidade do progenitor não guardião mantém-se para depois da maioridade e até que o filho atinja 25 anos.
Cabe ao progenitor, obrigado ao pagamento de alimentos ao filho menor, o ónus de intentar ação judicial com vista à cessação desta obrigação, após a maioridade. Tal ação só será frutífera em caso de ocorrência de um dos seguintes requisitos: a conclusão do processo de educação ou formação profissional do filho; a interrupção desse processo por ato voluntário do filho; a irrazoabilidade da exigência de alimentos ou a impossibilidade do progenitor para os prestar.
Joaquim alegou que o seu filho tinha interrompido os estudos. Mais uma vez analisou a situação por meio da sua visão turva. É que além desta interrupção não ter sido feita de modo livre e voluntário, a mesma ainda tinha ocorrido pela falta de recursos económicos do filho, potenciada pela falta de apoio do Joaquim.
Afinal de contas, agora o jovem iria retomar os seus estudos e o Joaquim continuaria a prestar os alimentos devidos.