No passado dia 1 de agosto entrou em vigor o diploma que veio estabelecer as regras para a atribuição de isenção de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e Imposto do Selo a jovens até aos 35 anos.
Assim, para as aquisições de imóveis que ocorram a partir dessa data, por jovens até aos 35 anos, inclusive, são condições para usufruir das respetivas isenções: tratar-se da primeira aquisição de imóvel destinado a habitação própria e permanente; no ano de aquisição, os jovens não podem ser considerados dependentes no agregado familiar para efeitos de IRS, mesmo que até à compra da casa residam com os pais; e não podem ser titulares, nem tenham sido nos três anos anteriores à data da transmissão, de qualquer direito de propriedade ou de figura parcelar deste direito (por exemplo, direito de habitação, usufruto, etc.) de prédio urbano habitacional.
Estas isenções são atribuídas na totalidade a imóveis adquiridos até aos 316.772,00€. Para os imóveis adquiridos por um valor igual ou inferior a 633.453,00€, mantém-se direito à isenção até aos 316.772,00€, sendo devido imposto apenas na parte que exceda esse valor. Quanto a imóveis adquiridos por valor superior a 633.553,00€, não há qualquer isenção de IMT e Imposto do Selo.
Para além da isenção de IMT e Imposto do Selo, foi ainda aprovada a isenção do valor a pagar à Conservatória do Registo Predial relativamente ao registo da primeira aquisição de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente de jovens com idade igual ou inferior a 35 anos e pelo registo de hipoteca, sempre que a compra seja feita com recurso a crédito bancário.
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