1. A compropriedade refere-se à situação em que duas ou mais pessoas são titulares da propriedade de um bem em conjunto. Esse conceito é comum a imóveis, veículos e outros tipos de propriedade. Quando se fala de administração do bem em regime de compropriedade referimo-nos ao modo como os comproprietários administram o bem de maneira conjunta.

Essa administração do bem pode tornar-se complexa especialmente quando existem contribuições desiguais.

Se um deles contribui mais que o outro para cumprimento dos encargos devidos pela, ou por causa, da coisa comum, fica detentor de um direito de crédito sobre o consorte na medida da contribuição deste, direito este que pode ser exercido em juízo através dos meios processuais comuns.

Quanto a esta matéria dos encargos da coisa detida em regime de compropriedade, a regra é a de que estes deverão ser suportados pelos diferentes consortes em proporção das suas quotas. Contribuições desiguais devem ser consideradas nas negociações sobre a venda do bem ou transferência das respetivas quotas.

Os comproprietários não estão obrigados a permanecer na situação de indivisão, podendo obter a divisão da coisa comum amigavelmente ou, na falta de acordo, judicialmente.

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