No âmbito das sociedades comerciais, o direito à informação dos sócios constitui um dos princípios básicos em que assenta o Código das Sociedades Comerciais, sendo que a sua violação acarreta tanto sanções criminais como consequências de foro civil, nomeadamente a de responder civilmente por todos os prejuízos que causar.

Tal direito é considerado como sendo, por um lado, inderrogável, pois a sociedade não pode eliminá-lo e, por outro, irrenunciável, porque não pode ser excluído, nem sequer com o acordo do seu titular.

E em que consiste o direito à informação que é concedido a qualquer sócio?

Nos termos do artigo 214.º, n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais, o conteúdo da informação desdobra-se em duas vertentes: a primeira diz respeito à informação em sentido estrito, referente aos esclarecimentos quanto à gestão da sociedade, prestados de forma verdadeira, completa e elucidativa, enquanto a segunda refere-se a um sentido mais amplo de informação, abrangendo a consulta da escrituração, livros e documentos da sociedade.

Pode suceder que qualquer titular do direito à informação veja o seu direito preterido pelo membro do órgão de gestão, situação que só se verifica se esse direito for exercido mediante um pedido de informação formulado pelo sócio e dirigido à gerência, discriminando as pretensões que pretenda concretizar, esta lhe recuse resposta ou então preste um esclarecimento que seja de presumir falso, incompleto ou não elucidativo.

A preterição do direito à informação desencadeia na esfera do sócio a faculdade de poder requerer judicialmente inquérito à sociedade.

Quer isto dizer que, constitui requisito para a procedência do inquérito judicial o apuramento de uma ilícita recusa de informação ou de uma informação prestada que não se revele completa e elucidativa.

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