Brenda do Couto Furtado, Solicitadora Crónica uma parceria Jornal Açores 9 e Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

O regime da separação de bens é cada vez mais o escolhido pelos nubentes aquando da convenção antenupcial. A intenção é que cada um proteja o seu património, antes, durante e após o casamento. Mas será que com a morte de um dos cônjuges se protege esta questão?

Vamos falar do caso da Sofia e do André, que casaram sob o regime da separação de bens. Ambos eram detentores de património que fazia parte das famílias há séculos. Além disso, cada um deles firmava, cada vez mais, novos empreendimentos. Não queriam, portanto, combinar as coisas.

Infelizmente, anos depois, André faleceu, e Sofia deixou a administração da herança aberta por óbito do marido com os pais deste.

Neste seguimento, mostrando-se necessária a existência de habilitação de herdeiros, foram confrontados com a qualidade de herdeira legitimária de Sofia na herança de André.

Após recorrem ao seu Solicitador, foram esclarecidos sobre o motivo de tal condição. Aquando da celebração da convenção antenupcial, não renunciaram reciprocamente à condição de herdeiros legitimários e, com isso, Sofia tornou-se a primeira proprietária, sem ser da família de André, de parte do seu património.

Não seja como o André e a Sofia. Para as suas grandes decisões, o bom e atempado aconselhamento é fundamental. Recorra ao seu Solicitador e evite surpresas desagradáveis no futuro.

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