Francisco Serra Loureiro, Solicitador (Figueira da Foz) | Crónica uma parceria Jornal Açores 9 e Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

Quantos de vós não conhecem situações em que os avós ou os pais resolvem doar uma casa aos seus netos ou filhos e reservam para si o usufruto? Mas, afinal, o que é o usufruto?

O usufruto é uma figura parcelar do direito de propriedade. Ou seja, podemos “dividir” o direito de propriedade através da atribuição do usufruto a uma pessoa e a nua propriedade a outra. Se, por um lado, o real proprietário é o segundo, pois detém a raiz do prédio e somente ele poderá vendê-lo, o primeiro, enquanto vigorar o usufruto, pode, tal como o nome diz, usar e fruir da coisa em causa. Pode utilizá-la para sua habitação principal ou secundária e pode fruir de tudo o que o prédio produzir (o que, no caso de um prédio urbano, corresponderá às rendas se o usufrutuário optar por arrendar o prédio).

Fique ainda a saber que o usufruto pode ser constituído por um determinado período, a acordar entre as partes, terminando no final do prazo convencionado. Por outro lado, pode também ser vitalício e, neste caso, caduca com a morte do usufrutuário.

Não obstante o usufruto poder ser transmitido, devemos ter em atenção que este, embora possa estar na posse de um terceiro que não o usufrutuário original, caduca pela sua morte, razão pela qual também não se pode transmitir o usufruto por morte do usufrutuário. Nesta altura, sucede que o usufruto se reúne com a sua propriedade e o proprietário da raiz passa, nesse momento, a ter na sua posse a plenitude do direito de propriedade daquele prédio.

Para melhor compreender o usufruto, nada como contactar o seu Solicitador, que o esclarecerá nestas e noutras questões relativas ao direito de propriedade de imóveis e outros bens.

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