No ordenamento jurídico português, o arguido, pessoa contra quem corre o processo, é visto como pessoa humana, dotada de deveres mas também de verdadeiros direitos de defesa, garantidos na nossa Constituição e regulados no Código de Processo Penal (CPP). De entre o elenco de direitos, destaco aqui o direito ao silêncio.

O direito ao silêncio e a presunção de inocência não são direitos absolutos, pelo que admitem restrições, desde que se respeitem certos requisitos, designadamente a existência de uma lei prévia e expressa e o respeito pelo princípio da proporcionalidade. De ressalvar que a falta de advertência sobre o direito ao silêncio é inconstitucional.

Como concretiza o Tribunal Constitucional, o direito ao silêncio “traduz-se na faculdade reconhecida ao arguido de não se pronunciar sobre os factos que lhe são imputados, diferentemente do que sucedia nos processos regidos pelo princípio do inquisitório em que as declarações obrigatórias do arguido, maxime a confissão forçada, tendem a convertê-lo em instrumento da sua própria condenação”. (cfr .Acórdão do Tribunal Constitucional, 298/2029, de 15 de maio).

O direito ao silêncio do arguido está garantido no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e concretizado na alínea d) do artigo 61.º do CPP. Esta garantia dá ao arguido legitimidade para não responder ou para não fornecer provas, sempre que destas resultem elementos auto-incriminatórios. Concretizando, o arguido não é obrigado a contribuir para a sua auto-responsabilização nem obrigado a produzir prova contra si mesmo.

O Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que o silêncio, sendo um direito do arguido, não o pode prejudicar, mas também não pode recolher benefícios do uso deste direito. Sendo certo que, se o arguido prescinde, com o seu silêncio, de dar a sua visão pessoal dos factos e eventualmente esclarecer determinados pontos de que tem um conhecimento pessoal, não pode depois, pretender que tenha sido prejudicado pelo seu silêncio.

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