Ana Carolina Silva, Solicitadora | Crónica uma parceria Jornal Açores 9 e Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

Imagine que é casado segundo o regime da comunhão de adquiridos. Como já foi mencionado em edições anteriores, quer isto dizer que estão integrados neste regime os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio e que todos os bens adquiridos por estes, seja ao tempo da celebração do casamento, seja por sucessão ou doação, seja por usucapião em que a posse teve início antes do casamento ou outras situações previstas na nossa legislação, são considerados bens próprios de cada um.

Não obstante estes bens serem considerados bens próprios dos cônjuges, estabelece o nosso ordenamento jurídico que carece do consentimento de ambos a alienação e oneração de bens imóveis, salvo se entre eles vigorar o regime de separação de bens.

Suponha então que o seu cônjuge adquire um bem imóvel por partilha por óbito dos pais e que agora o pretende vender. De acordo com o disposto na lei, seria necessário que consentisse na venda do mesmo, não obstante o bem ser bem próprio do seu cônjuge.

Caso não pudesse estar presente no dia da escritura, como poderia suprir esta situação?

Poderia fazê-lo através de um consentimento conjugal, consentimento este que deve ser especial para cada ato. Deve também o consentimento conjugal obedecer à mesma forma que é exigida para a procuração. Neste caso em concreto, seria então necessário deslocar-se junto de um profissional como o Solicitador e requerer a elaboração de um consentimento conjugal a autorizar a venda do imóvel adquirido pelo seu cônjuge.

Para estas e outras questões, contacte um Solicitador perto de si!

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