A greve é um meio legal de pressão dos trabalhadores para, através dos prejuízos causados à entidade patronal, obterem a cedência às suas reivindicações.
De facto, não existe na legislação portuguesa qualquer limitação no que concerne às formas de greve.
Porém, tais formas serão ilícitas quando não possam qualificar-se como greve, cujo conceito pressupõe, como elemento nuclear, a efetiva cessação ou paralisação concertada do trabalho, ou quando possam produzir danos injustos ou despropositados para o empregador.
A greve rotativa pressupõe uma concertação entre os promotores e uma paralisação por períodos sucessivos, sabiamente calculada ou executada, de modo a importar, de facto, a impossibilidade de laboração da empresa no seu conjunto de somatório desses períodos.
Dispõe o artigo 536.º do Código do Trabalho, no seu n.º 1, que “A greve suspende o contrato de trabalho de trabalhador aderente, incluindo o direito à retribuição e os deveres de subordinação e assiduidade”.
Mas, põe-se agora a questão salarial perante a greve ilícita.
Como observa Monteiro Fernandes, em Temas Laborais – Relações Colectivas de Trabalho – greve intermitente – pág. 153, o “efeito salarial” da greve deve configurar-se em função, não propriamente da estrita duração dos períodos de recusa explícita da prestação de trabalho por parte de cada trabalhador, mas das características do comportamento coletivo enquanto tal, naquilo em que determina ou pode determinar a inutilidade ou inviabilidade – logo a neutralidade funcional, no esquema típico do contrato de trabalho – das “fracções” de aparente e formal disponibilidade que se inserem no quadro desse comportamento.
Pelo que, o empregador pode descontar não só a retribuição correspondente ao período de horas declaradas em greve, mas também em relação àquele de aparente disponibilidade para o trabalho, de que a situação de facto originada por aqueles na empresa naquele período aparente seja a mesma que se vive em greve, por inutilidade ou inviabilidade de utilizar a força do trabalho supostamente colocada ao dispor da produção pelos trabalhadores.