Os processos de contra-ordenação regem-se, em termos genéricos, pelo Regime Geral das Contraordenações (RGCO).

Constitui contra-ordenação todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima.

A coima consiste numa sanção pecuniária aplicada no âmbito de uma decisão final de um processo de contraordenação no qual resulte provada a prática de um facto ilícito.

Por seu turno, a admoestação é uma sanção de carácter não pecuniário que se traduz numa advertência, feita ao arguido, sob a forma escrita, na qual se desaprova o comportamento deste, que não agiu dentro da legalidade.

A lei portuguesa determina que quando a reduzida gravidade da infração e da culpa do agente o justifique, pode a entidade competente limitar-se a proferir uma admoestação.

Nos termos deste artigo, nos casos de reduzida gravidade da contra-ordenação, a autoridade administrativa pode proferir uma admoestação em vez da coima e sanções acessórias abstratamente aplicáveis às contra-ordenações, se a culpa do agente o justificar. Esta possibilidade de proferir admoestação está, assim, reservada para as contra-ordenações de reduzido grau de ilicitude, pelo que será de afastar aquelas a que são potencialmente aplicáveis sanções acessórias.

Por outro lado, se houver uma qualificação legal de contra-ordenações em função da sua gravidade, deverão considerar-se de reduzida gravidade nos casos em que a lei as qualifique como leves ou simples. Em coerência com esta opção legislativa, a possibilidade de ser proferida admoestação deverá ser afastada nos casos em que o agente retirou um benefício económico da prática da contra-ordenação.

Pelo que, caso lhe seja aplicada uma coima e verificados que estejam os pressupostos supra referidos, poderá requerer à entidade administrativa decisória que a coima seja substituída por uma sanção de admoestação.

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