Brenda do Couto Furtado, Solicitadora Crónica uma parceria Jornal Açores 9 e Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

No âmbito das ainda recentes alterações ao Código do trabalho, em vigor desde 1 de maio de 2023, foi criada a figura e respetivo estatuto do trabalhador cuidador. O intuito da sua criação passou pela preocupação em melhor conciliar a vida profissional com a vida pessoal e familiar do trabalhador com funções reconhecidas de cuidador.

Relativamente ao seu regime, o legislador atribuiu distintos direitos, tais como, o direito a uma licença anual para assistência da pessoa cuidada de cinco dias úteis, que devem ser gozados de modo consecutivo, o direito a trabalhar a tempo parcial pelo período máximo de quatro anos, ou a optar por um horário flexível, enquanto se verificar a necessidade de assistência à pessoa cuidada. O direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho, pelo período máximo de quatro anos, desde que empregador disponha de recursos e meios para o efeito e a atividade do trabalhador cuidador seja compatível, entre outros.

 

O empregador apenas poderá recusar os pedidos para prestar trabalho a tempo parcial ou em horário flexível, com o fundamento em exigências imperiosas do funcionamento da empresa, ou na impossibilidade de substituir o trabalhador se este for indispensável e, no caso de pedido para a atribuição do regime de teletrabalho, apenas pode ser recusado se não estiverem reunidas as condições do teletrabalho ou com fundamento em exigências imperiosas do funcionamento da empresa.

Garanta a manutenção dos seus direitos, confiando, esta e muitas outras questões, no seu Solicitador, profissional tecnicamente habilitado para o efeito.

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