Francisco Serra Loureiro, Solicitador (Figueira da Foz) | Crónica uma parceria Jornal Açores 9 e Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

 “Sai da frente Guedes!!” Quem não se recorda de um vídeo viral no qual um jovem em skate descia uma rampa e que acabou, inevitavelmente, numa aparatosa queda? E quem, também, nunca teve de se desviar de uma trotineta a circular, por exemplo, num passeio? Mas afinal quais são as regras aplicáveis a este tipo de meios de circulação?

De facto, as regras existem no nosso Código da Estrada, mas, infelizmente, por desconhecimento ou intencionalmente, muitos dos seus utilizadores não cumprem com as mesmas colocando em causa a sua segurança, bem como dos peões que circulam nesse mesmo local.

Assim, e simplificando, façamos a distinção inicial entre trotinetas sem motor e com motor elétrico.

 

Quanto às primeiras, diz-nos o código que o trânsito de pessoas utilizando trotinetas, bem como patins e outros meios de circulação sem motor, são equiparadas ao trânsito de peões e, como tal, podem estas circular nos passeios, pistas ou passagens destinadas a peões ou, na sua ausência, nas bermas da estrada.

O problema surge quanto às segundas, ou seja, quanto às trotinetas com motor. De facto, estas, regra geral, não podem circular no passeio pois, atendendo ao previsto no Código da Estrada, estas trotinetas são equiparadas a velocípedes, ou seja, o veículo com duas ou mais rodas acionadas pelo esforço do próprio condutor por meio de pedais ou dispositivos análogos, como são, por exemplo, as bicicletas. E estas não podem circular no passeio, mas sim nas pistas especialmente destinadas, caso existam, ou então na via destinada aos outros veículos.

A exceção prende-se com a utilização destes meios de circulação por crianças até 10 anos, situação em que podem circular nos passeios, desde que não ponham em perigo ou perturbem os peões que aí circulem.

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