O Regime jurídico do Maior Acompanhado, aplica-se à pessoa que se encontre impossibilitada, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer os seus direitos e de cumprir os seus deveres de forma consciente.

Assim, a requerimento do Ministério Público, do próprio ou mediante a sua autorização ao cônjuge, unido de facto, ascendentes e descendentes, assiste a possibilidade de o maior acompanhado beneficiar de medidas de acompanhamento, que vise garantir e assegurar o bom cumprimento dos seus direitos e deveres, até à sua recuperação e pleno exercício dos mesmos.

Segundo a nossa lei, os termos do acompanhamento e a determinação do responsável por cumprir os mesmos, a saber o acompanhante, são objeto de discussão e decisão pelo tribunal, após a audição do interessado e a apreciação das provas apresentadas.
Em cumprimento do referido supra, a lei confere a possibilidade ao acompanhado ou ao seu representante legal de escolher o seu acompanhante, sendo que na falta desta preferência, o tribunal atribui o acompanhamento à pessoa que melhor proteger os interesses do beneficiário.

No que concerne aos limites do acompanhamento, o mesmo deverá limitar-se ao indispensável, devendo o acompanhante proceder com a “(…) diligência requerida a um bom pai de família”.

Em função da complexidade in casu, pode o tribunal determinar, medidas de acompanhamento mais ou menos restritivas.

E quanto aos bens, poderá o acompanhante dispor livremente dos bens do acompanhado?
Não. O acompanhante deve gerir o património do acompanhado com diligência e cuidado. Mais se acrescenta que o mesmo deve ter em consideração o regime determinado pelo tribunal, devendo sempre que tal seja necessário, solicitar a autorização prévia quando esteja em causa a alienação ou oneração de bens, como por exemplo, solicitar imperativamente autorização para atos de disposição de bens imóveis.

Bianca Pereira
Advogada Estagiária na Ricardo Pacheco & Associados

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