Ana Carolina Silva, Solicitadora | Crónica uma parceria Jornal Açores 9 e Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

Atualmente, é comum o agregado familiar se quebrar, seja através de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, separação de facto, entre outras. Neste tipo de situações, quando estão envolvidos menores, o exercício das responsabilidades parentais cabe a ambos os progenitores, no entanto, há situações em que fica a guarda confiada a apenas um dos progenitores, o que implica o pagamento de uma pensão de alimentos.

O nosso ordenamento jurídico estabelece que se entende por alimentos tudo que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário do menor, incluindo também a instrução e educação do alimentado.

A pensão de alimentos é, então, devida pelo progenitor a quem não foi conferida a guarda do menor, cujo valor é regulado por acordo dos pais e fixado, geralmente, em prestações pecuniárias mensais, salvo se houver acordo ou disposição legal em contrário. Suponha agora que está obrigado ao pagamento da pensão de alimentos do seu filho e este mês foi de férias com o mesmo. É obrigado a pagar a pensão de alimentos à mesma? Caso não tenha acordado de outra forma então sim, está sujeito ao pagamento da pensão de alimentos este mês.

E até quando é que é obrigatório o pagamento da pensão de alimentos? Até o meu filho atingir a maioridade? Depende, regula o nosso ordenamento jurídico que se, no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado, o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação do pagamento da pensão de alimentos até que o filho complete 25 anos de idade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data ou se tiver sido livremente interrompido pelo mesmo.

Para estas e outras questões, contacte um Solicitador perto de si!

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