A usucapião consiste no direito de alguém poder reclamar a propriedade de um bem que não é seu por registo, por utilização durante determinado tempo.
Para tal, a lei exige uma série de condições.
Assim, é necessário que a pessoa que está na posse do bem, se comporte como único e legítimo proprietário, de forma pública, ou seja, do conhecimento das pessoas nas redondezas que reconhecem o possuidor como proprietário.
Deverá fazê-lo de forma pacífica e continuada, sendo necessário que o possuidor seja reconhecido publicamente como utilizador regular do bem.
O prazo para invocação da usucapião varia conforme a atuação seja de boa-fé ou de má-fé.
A atuação de boa-fé verifica-se quando uma pessoa está na posse de um bem, desconhecendo que está a lesar o direito de outra pessoa, assumindo que se encontra ao abandono e nunca, desde a sua ocupação, surgiu o proprietário.
Por sua vez, a atuação de má-fé é aquela em que existe conhecimento que o bem tem um proprietário, havendo uma posse de forma oculta, em que o possuidor se aproveita da ausência continuada do proprietário.
A lei distingue as situações em que existe título de aquisição e registo ou apenas mera posse.
Existindo título de aquisição, registo e posse de boa-fé, o direito de propriedade por usucapião adquire-se ao fim de 10 anos, enquanto na posse de má-fé, ao fim de 15 anos de utilização.
Na falta de registo do título de aquisição, mas registo da mera posse, o direito de propriedade pode ser invocado ao fim de 5 anos de utilização de boa-fé e ao fim de 10 anos se for de má-fé.
Na ausência de registo do título de aquisição nem da mera posse, pode ser invocada ao fim de 15 anos, se a posse for de boa-fé, ou de 20 anos, se a posse tiver sido de má-fé.
Verificadas tais condições e prazos, o possuidor pode, através de escritura de justificação notarial, solicitar que lhe seja reconhecido o direito de propriedade do imóvel.
Rafaela Marques | Advogada – RP&Associados