A construção de uma casa é, para muitos de nós, a concretização de um sonho. Porém, por vezes, deparamo-nos com a existência de defeitos ou vícios de construção. De forma a evitar que o desgosto e as dores de cabeça sejam ainda maiores, iremos explicar como poderá atuar.

Ora, o contrato pelo qual umas das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço designa-se empreitada. Deste modo, a obrigação do empreiteiro é uma obrigação de resultado, em que este assume a obrigação de realização de uma determinada obra, de acordo com o convencionado e sem vícios que excluam ou reduzam o seu valor, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato.

A lei portuguesa prevê e regula vários direitos reconhecidos ao dono da obra em reação ao cumprimento defeituoso da prestação a cargo do empreiteiro e são eles a eliminação dos defeitos, a redução do preço, a resolução do contrato e a indemnização. Os mesmos, não podem, todavia, ser exercidos de uma forma aleatória, antes tendo de se subordinar à ordem supra referida, podendo a indemnização cumular-se com os demais.

Relativamente a imóveis destinados a longa duração, o Código Civil estabelece três prazos de caducidade: o de denúncia de defeitos, o para a propositura da ação judicial de responsabilização do empreiteiro e o de garantia legal.

O procedimento inicial será sempre a denúncia dos defeitos mediante carta registada com aviso de receção, devendo ainda requerer-se, nesse ato a eliminação dos mesmos. Caso o empreiteiro assim não proceda, deverá o dono da obra interpor uma ação.

Joana Rosa | Advogada – RP&Associados

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