A realização de obras numa moradia é sempre uma problemática que suscita diversas questões, quer se trate de uma obra de reestruturação ou apenas obra de mera manutenção.

Às casas geminadas, isto é, casas conjugadas, unidas por uma parede, acresce a complexidade de ser necessária a autorização do proprietário da moradia vizinha para aceder ao seu prédio, de forma a possibilitar a realização das obras na sua parede. Sendo certo que, tal pedido nem sempre é atendido, recusando, muitas vezes, o vizinho o acesso à sua propriedade.

Ora, a legislação portuguesa, com vista a colmatar os casos em que o vizinho não pretenda conceder a sua autorização, consagra que, se para reparar algum edifício ou construção, for indispensável levantar andaime, fazer passar por ele os materiais necessários para a realização da obra, colocar materiais ou quaisquer outros atos análogos em propriedade alheia, como a permanência temporária, é o vizinho, isto é, o proprietário do prédio geminado, obrigado a consentir o seu acesso.

Pelo que, em caso de impedimento da realização de obras, por lhe ser interdito o acesso à propriedade vizinha, poderá sempre o dono da obra reagir a tal conduta através dos meios legais. Nomeadamente, encontra-se instituído na ordem jurídica portuguesa um regime especial de reação, justamente previsto e pensado para situações como esta, em que o indivíduo se encontra inviabilizado de prosseguir com a realização das obras, por falta de consentimento do proprietário.

Júlia Filipe | Advogada – RP&Associados

 

PUB