Crónica: Ana Carolina Silva | Guardas-me a casa enquanto vou de férias?!

Chegam-se aos meses de calor e todos queremos ir de férias para desfrutar do verão e da praia.No entanto, há situações em que é necessário deixar alguém encarregue de guardar a nossa moradia.

Sabia que o nosso ordenamento jurídico não só prevê este tipo de situações como também estabelece direitos e obrigações para ambas as partes?

Designa-se de depósito “o contrato pelo qual uma das partes entrega à outra uma coisa, móvel ou imóvel, para que a guarde e a restitua quando for exigida”. Este contrato presume-se ser gratuito, exceto se tiver por objeto atos que o depositário pratique por profissão. Algumas das obrigações do depositário incluem guardar a coisa depositada, avisar o depositante caso algum perigo ameace a dita coisa ourestituí-la com os seus frutos, quando tal se verifique. Suponha que entrega as chaves ao seu amigo para lhe guardar a casa e ele decide, uma vez que a está a guardar, começar a utilizá-la para seu proveito próprio sem o seu consentimento.Pode o seu amigo praticar tal ato? Não! O nosso ordenamento jurídico estabelece que caso não tenha sido obtida autorização do depositante, não tem o depositário o direito de usar a coisa depositada nem de a dar em depósito a outrem.

Para o depositante também estão previstas algumas obrigações, entre elas, pagar ao depositário a retribuição devida, quando tal situação se previr, reembolsá-lo das despesas que ele fundadamente tenha considerado indispensáveis para a conservação da coisa, ou indemnizá-lo do prejuízo sofrido em consequência do depósito, salvo se o depositante houver procedido sem culpa.

Para estas e outras questões, contacte um Solicitador perto de si!

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