Em alguma situação da sua vida, certamente, já necessitou de exercer o direito à garantia relativamente a determinado produto que adquiriu. Neste artigo, irei aprofundar estas questões, tendo em consideração a sua regulamentação, ainda relativamente recente.
No que diz respeito às garantias de produtos para uso profissional, verificando-se o silêncio no contrato, é esta de seis meses, a contar da sua entrega, não obstante à possibilidade de negociar um prazo maior.
Quando estiverem em causa bens adquiridos por consumidor final, para seu uso pessoal, o profissional responde por qualquer falta de conformidade que exista nos três anos seguintes à entrega do bem. , Por outro lado, no que diz respeito aos bens imóveis, responde nos dez anos seguintes à sua entrega, quando esteja em causa faltas de conformidade relativas a elementos construtivos estruturais, ou, em cinco anos, nas restantes faltas de conformidade.
Ainda no que diz respeito ao consumidor final, o ainda recente diploma procurou adaptar-se às exigências das novas tipologias de bens hoje existentes, através da inclusão de novas realidades, como é o caso dos contratos de compra e venda de bens com elementos digitais incorporados, em que o profissional é responsável em caso de falta de conformidade no prazo de três anos a contar da data em que os bens com elementos digitais foram entregues, ou durante o período do contrato, quando este estipule o fornecimento contínuo do conteúdo ou serviço digital durante um período superior a três anos.
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