Imagine que tem vários filhos e que pretende beneficiar um deles, vendendo-lhe um dos seus bens imóveis. O nosso ordenamento jurídico permite este tipo de negócio?! E se sim,impõe alguma condição?!
Sim, é permitido por lei a venda de um bem imóvel a um filho, no entanto, este negócio jurídico está sujeito ao consentimento dos restantes filhos e respetivos cônjuges.
Supondo que sabe que um dos filhos não aceita esta venda, será que é possível fazer a venda à mesma? Sim pode, no entanto, a venda é anulável, ou seja, pode ser revogada pelo filho que não deu o seu consentimento, contando que o faça dentro do prazo de um ano a contar do conhecimento da celebração do contrato, ou do termo da incapacidade, se forem incapazes.
O mesmo acontece nas vendas a netos. Prevê o nosso ordenamento jurídico de que não é possível vender bens imóveis a netos sem o consentimento dos restantes netos e respetivos cônjuges. O consentimento dos descendentes, quando não possa ser prestado, ou seja, recusado, é suscetível de suprimento judicial.
Caso não obtenha o consentimento dos restantes netos e pretenda avançar com a venda à mesma, tal como sucede nas vendas a filhos, resulta na anulabilidade do negócio jurídico, podendo a venda ser revogada pelos netosque não deram o seu consentimento, também dentro do prazo de um ano a contar do conhecimento da celebração do contrato, ou do termo da incapacidade, se forem incapazes.
Suponha agora que celebra o negócio jurídico sem o consentimento dos restantes filhos e/ou netos, mas mais tarde os mesmos pretender consentir, deixa de ser anulável tal negócio? Sim, a anulabilidade é sanável mediante consentimento dos restantes filhos e/ou netos.
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