Em 2019, com a criação do Estatuto do Cuidador informal, o legislador veio acautelar alguns direitos para aqueles que, muitas vezes, prescindiram ou prejudicaram a sua vida pessoal e profissional em prol de um bem maior que é garantir que uma pessoa, com necessidade de cuidados, pudesse ter o acompanhamento necessário e digno à sua condição.
Com a criação do Estatuto, definiu-se, desde logo, a existência de dois tipos de cuidadores: o principal que acompanha e cuida da pessoa cuidada de forma permanente e o não principal, que, embora acompanhe de forma regular a pessoa cuidada, não o faz de forma permanente, podendo, desse modo, manter a sua atividade profissional.
E desde o dia um de maio, este último passou a usufruir de alguns direitos laborais, como por exemplo o facto de poder organizar o seu tempo de trabalho a tempo parcial ou em regime de horário flexível.
Na primeira das situações o trabalhador pode optar por trabalhar a tempo parcial de forma continuada ou interpolada durante um período máximo de quatro anos, sendo que, regra geral, o seu período normal de trabalho passa a corresponder a metade do que é regularmente praticado, desenvolvendo a sua atividade no período da manhã ou da tarde, podendo também optar por concentrar o seu trabalho em três dias por semana. Se optar pelo trabalho flexível, pode o trabalhador cuidador escolher, dentro de alguns limites, as horas de início e término do período normal de trabalho.
Sendo esta uma matéria tão delicada e pertinente, nada como se informar junto do seu solicitador, de modo a ter noção dos direitos que lhe assistem caso lhe seja reconhecido o estatuto de cuidador informal principal ou não principal.