Crónica: Ana Carolina Silva | A lei do bom samaritano – contratos de comodato

É muito comum se falar no nosso quotidiano em contratos de comodato, mas será que sabemos o seu significado e as suas implicações?

Comodato é um contrato definido na lei como um “contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir”. A lei não exige limites quanto ao prazo do contrato, podendo este ser livremente convencionado pelas partes.No entanto, caso o comodante empreste a coisa com base num direito de duração limitada, o contrato não pode ser celebrado por tempo superior à duração desse direito.

Mas como nem só de direitos sobrevive o Homem, a lei também estabelece deveres para ambas as partes.

A título de exemplo, não é responsabilidade do comodante responder pelos vícios ou limitações do direito nem pelos vícios da coisa, exceto se tenha sido expressamente responsabilizado ou tenha procedido com dolo. Também está o comodatário abrangido por obrigações, como por exemplo, guardar e conservar a coisa emprestada; facultar ao comodante o exame dela; não aplicar a coisa emprestada a fim diverso daquele a que se destina; não fazer dela uma utilização imprudente; tolerar quaisquer benfeitorias que o comodante queira realizar na coisa; não proporcionar a terceiro o uso da coisa, exceto se o comodante o autorizar; avisar imediatamente o comodante, sempre que tenha conhecimento de vícios na coisa ou saiba que a ameaça algum perigo ou que terceiro se arroga direitos em relação a ela, desde que o facto seja ignorado do comodante; e ainda, restituir a coisa findo o contrato.

Este tipo de contrato pode cessar ou pela morte do comodatário, ou por acordo entre as partes ou pela resolução pelo comodante, sendo que, não obstante a existência de prazo, deverá existir justa causa.

Para estas e outras questões, contacte um Solicitador perto de si!

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