O contrato de promessa de compra e venda é um documento escrito, assinado pelo vendedor e pelo comprador, através do qual os interessados se comprometem a celebrar o negócio, numa data subsequente, concretizado através de escritura pública ou documento particular autenticado de compra e venda.
É, portanto, um contrato bilateral de caráter não obrigatório, mas com força legal para garantir os direitos dos contraentes. O comprador, entre muitas outras vantagens, garante que não será afastado por outros possíveis compradores, enquanto o vendedor, mediante acordo, recebe, regra geral, uma percentagem do valor a título de sinal.
Relativamente ao sinal, em caso de incumprimento do contrato por parte do promitente vendedor, a outra parte tem o direito à restituição em dobro do valor do sinal entregue, enquanto que, sendo o incumprimento proveniente do promitente comprador, o vendedor tem a faculdade de fazer sua a coisa entregue (o valor do sinal).
Importa frisar ainda que quando a sua celebração incide sobre um contrato oneroso de transmissão ou constituição de direito real sobre o edifício ou fração autónoma dele, já construído, em construção ou a construir, deve conter o reconhecimento presencial das assinaturas do promitente ou promitentes e a certificação, pela entidade que realiza aquele reconhecimento, da existência de licença de utilização ou de construção.
Face ao exposto, e tendo em conta a vastidão da matéria em causa, é essencial obter todo o esclarecimento relativamente às suas especificidades, efeitos e à própria feitura adequada do contrato, assim como aos direitos e deveres de cada um dos contratantes. Assim, torna-se fundamental priorizar um profissional devidamente habilitado, sendo o Solicitador competente para o efeito.