Crónica: Brenda do Couto Furtado | A Doação com Cláusula de Reversão

Crónica uma parceria Jornal Açores 9 e Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

De acordo com o Código Civil, “Doação é o contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito, ou assume uma obrigação, em benefício do outro contraente.”

O Doador, ao recorrer a este tipo de contrato, sem qualquer contrapartida, diminui livremente o seu património, gerando enriquecimento no património do Donatário.

Embora o recurso a este tipo de contrato seja comum, não impossibilita que, diversas vezes,surjam questões e receios que influenciam a decisão do Doador de dispor ou não do seu património a favor de um terceiro, colocando em causa a efetivação da celebração da Doação.

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Neste seguimento, abordamos a temática da Cláusula de Reversão, que consiste numa das liberdades que o Legislador atribui ao Doador, e na qual é dada a faculdade de salvaguardar os bens doados, de modo a acautelar que estes se transfiram a terceiros, na eventualidade do Donatário falecer antes do Doador.

Trata-se, portanto, de uma cláusula resolutiva de origem convencional que confere um benefício ao Doador, devendo para o efeito constar do Documento Particular Autenticado/Escritura Pública de Doação para que possa, posteriormente, ser registada apensa ao registo da doação.

Ademais da sua restituição, importa frisar que o bem doado regressa ao património do seu Doador livre de quaisquer encargos que lhe tenham sido impostos durante o tempo em que estiveram em poder do Donatário.

Importa ainda salientar que, dentro deste tipo de contrato gratuito, existem modalidades e muitas outras especificidades que demandam um esclarecimento adequado à vontade do Doador e conseguinte aceitação do Donatário. Saiba, por isso, que o Solicitador é um profissional devidamente instruído para prestar toda a consultoria necessária, titular o ato, liquidar impostos e promover respetivo registo.

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