
Vai vender a sua fração autónoma e tem dúvidas sobre a documentação necessária? Se esse é o seu caso, continue a ler, pois, desde o ano passado que se tornou obrigatório, para além de outros documentos que o seu Solicitador o pode esclarecer, uma declaração chamada de “Declaração de Não Dívida ao Condomínio”.
O Código Civil estabelece, no seu artigo 1424.º A n.º 1, que, aquando da celebração de escritura ou documento particular autenticado de compra e venda de uma fração, o administrador deve emitir uma “declaração escrita da qual conste o montante de todos os encargos de condomínio em vigor relativamente à sua fração, com especificação da sua natureza, respetivos montantes e prazos de pagamento, bem como, caso se verifique, das dívidas existentes, respetiva natureza, montantes, datas de constituição e vencimento”.
Quanto ao prazo, o administrador tem dez dias para emitir a declaração a partir do momento em que esta lhe é pedida.
O artigo em questão também prevê uma exceção, uma vez que, pode o comprador declarar na escritura ou documento particular autenticado de compra e venda que prescinde da referida declaração aceitando assim quaisquer dívidas que o vendedor tenha ao condomínio. Contudo, é importante ter atenção no sentido em que, os encargos que se vençam em data posterior à escritura ou documento particular autenticado de compra e venda são sempre da responsabilidade do comprador.
Esta lei acabou por vir proteger o comprador, dado que, ao comprar a fração ficará já a saber se existem ou não dívidas ao condomínio, evitando futuros conflitos.
Não facilite e contate o seu Solicitador para evitar eventuais surpresas.