Crónica: Brenda do Couto Furtado | A Convenção Coletiva de Trabalho e a sua aplicação

Os instrumentos de Regulamentação Coletivade Trabalho (IRCT) são uma fonte específicado Direito do Trabalho, o que significa que o contrato de trabalho está, em especial, sujeito a estes.

Ora, isto indica que o contrato de trabalho individual, além desujeito às disposições legais,estáigualmentesubmetido ao cumprimento das disposições constantes destes instrumentos, devendo-se garantir o seucumprimentoem simultâneo,salvo algumas exceções.

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Dentro dos IRCT, encontramos as Convenções Coletivas de Trabalho que figuram-se como instrumentos de regulamentação coletiva negociais,e são, por norma, celebradas entre associações de empregadores ou os próprios empregadores e associações representativas dos trabalhadores, com o objetivo de instituir ou modificar normas reguladoras das condições de trabalho, que podem revestir a forma decontrato coletivo, acordo coletivo e acordo de empresa.

À partida, a convenção coletiva negociada só se aplica, à luz do princípio da filiação, aos empregadores filiados da associação de empregadores outorgante e aos trabalhadores filiados da associação sindical outorgante.

Não obstante, este princípio é afastado quando é emitida uma Portaria de Extensãodentro de uma delimitação territorial, que a aplica no seu todo, ou em parte, aos empregadores e trabalhadores, no âmbito do setor de atividade/ profissional, assente no instrumento.

Face ao exposto, considera-se imprescindível ter conhecimento sobre eventual subordinação,uma vez que o seu conteúdo, entre outros, regula essencialmente, cláusulas de expressão pecuniária, tabelas salariais, diuturnidades e banco de horas, que após a recente alteração do Código do Trabalho, só é aplicável quando consagrado nestes instrumentos.

Pretendendo obter o esclarecimento necessário relativamente aos seus direitos e deveres na presente matéria, é fundamental priorizar um profissional devidamente habilitado, sendo o Solicitador um profissional competente para o efeito.

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