Ana Carolina Silva, Solicitadora | Crónica uma parceria Jornal Açores 9 e Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

Hoje venho falar-lhe de um tema que suscita muito interesse: a adoção. Este tema está legislado no nosso ordenamento jurídico, regulado em diploma próprio e o seu vínculo constituído por sentença judicial.

Quem pode, então, adotar uma criança? Impõe a lei algumas restrições? Sim! O nosso ordenamento jurídico só permite adoções quando o adotante tenha mais de 25 anos e menos do que 60 anos à data em que a criança lhe tenha sido confiada. Caso se trate de um casal, só o poderão fazer com idades superiores a 25 anos e contando que estejam casados ou unidos de facto há mais de quatro anos e não separados judicialmente de pessoas e bens. Estabelece também o nosso ordenamento jurídico que podem ser adotadas as crianças que tenham sido confiadas ao adotante mediante confiança administrativa ou medida de promoção e proteção de confiança com vista a futura adoção e, ainda, os filhos do cônjuge do adotante. Tal só é possível caso o adotando tenha menos de 18 anos de idade e não se encontre emancipado à data do requerimento de adoção.

Saiba ainda que, para a adoção avançar, será necessário haver consentimento prestado perante um juiz, nomeadamente, do adotando maior de 12 anos, do cônjuge do adotante não separado judicialmente de pessoas e bens, dos pais do adotando, ainda que menores e mesmo que não exerçam as responsabilidades parentais, do ascendente, colateral até ao 3.º grau ou do tutor, quando tenham falecido os pais do adotando, e, ainda, dos adotantes.

Em termos de efeitos legais, a adoção permite ao adotado adquirir a situação de filho do adotante e integrar-se com os seus descendentes na família deste, extinguindo-se as relações familiares entre os seus ascendentes e colaterais.

Para estas e outras questões, contacte um Solicitador perto de si!

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