Crónica: Ana Carolina Silva | Proteger os nossos amigos felpudos – a lei dos animais de companhia  

Certamente todos temos, já tivemos, ou já pensámos em  ter um animal de quatro patas para nos fazer companhia no nosso dia-a-dia. Sabia que perante o nosso ordenamento jurídico os nossos amigos felpudos também estão protegidos e têm direitos?

São então os animais, de acordo com a jurisprudência portuguesa, “seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza”, sendo considerados os animais de companhia “qualquer animal detido ou destinado a ser detido por seres humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia”. A proteção jurídica dos animais é operada de acordo com as disposições do Código Civil e na sua redação atual, e de legislação especial, estando incluídas dentro destas medidas de proteção, entre outras, a proibição de todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais, os atos consistentes em infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal sem necessidade, exigir a um animal esforços que ele seja incapaz de realizar,  ou o abandono intencional na via pública de um animal que tenha sido mantido sob cuidado e proteção humana. Nesta matéria também se enquadram as espécies de animais em perigo de extinção, nomeadamente para preservação dos ecossistemas em que se enquadram.

A violação destas medidas de proteção está consagrada no nosso Código Penal e na sua redação atual, com penas que podem variar desde pena de multa até 240 dias a pena de prisão até 2 anos, consoante o crime praticado, a gravidade do mesmo e se resulte na morte do animal de companhia.

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