Por vezes, ao ouvirmos o vocábulo assédio, inevitavelmente associamos, quase de forma automática, o mesmo à adoção de um comportamento abusivo e de cariz sexual, por parte do empregador. Porém, a prática de assédio, neste caso, laboral, importa diversos comportamentos desadequados, desajustados e abusivos, mas nem sempre se traduz necessariamente numa conduta de cariz sexual, como aqui melhor perceberemos.

Ora, é inegável que existe uma clara subordinação jurídica na relação laboral estabelecida entre um empregador e um trabalhador. Pois, dada a natureza de tal relação, o local de trabalho acaba por se tornar um espaço hierarquizado, pautado pelo estabelecimento de relações de poder e de autoridade.

Pelo que, tal ambiente, de subordinação funcional, torna-se propício ao desenvolvimento e adoção de comportamentos impróprios, tal como o assédio moral/mobbing.

O papel de assediante, isto é, a pessoa que adota tal conduta desadequada, está, normalmente, intrinsecamente associada ao empregador e/ou superior hierárquico, por ser este que, pela relação contratual estabelecida, assume uma posição de chefia. Todavia, tais comportamentos desajustados podem também partir de um colega de trabalho que se encontre numa posição igual ou semelhante à do assediado. Sendo tal fenómeno explicado com o facto, de muitas vezes, não ser necessário o estabelecimento de uma hierarquia formal, porquanto basta o efeito psicológico, ou seja, basta um sujeito considerar que outro tem ascensão sobre o mesmo no local de trabalho.

É apenas necessário um comportamento desadequado adotado pelo empregador e/ou colega para ser considerado uma situação de assédio laboral. Todavia, na prática, o assediante, mormente, não assume somente uma conduta isolada, ficando o seu comportamento desadequado pautado por um caráter reiterado, duradouro e persistente.

Posto isto, a conduta assediante pode revestir uma vertente psicológica, nomeadamente, sendo exemplo um caso em que um empregador coloca um trabalhador isolado dos restantes colegas, numa sala fechado, sem lhe atribuir qualquer tipo de tarefas, é manifesto que está através do seu comportamento intimidatório a marcar uma posição de hierarquia. Ou uma vertente intimidatória, entre outras, designadamente quando um empregador sente a necessidade de insultar e/ou humilhar o trabalhador à frente dos seus pares.

A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, em 2016, promoveu um estudo que teve como amostra representativa da população ativa portuguesa: 1.801 indivíduos, sendo que 558 eram homens e 1.243 mulheres. A referida Comissão concluiu que, 1/6 da população portuguesa já teria sofrido, pelo menos uma vez, ao longo da sua carreira profissional uma situação de assédio moral. Ou seja, 16,5% dos indivíduos inquiridos já teriam sido alvo, de forma reiterada e persistente, de algum tipo de conduta desadequada, nomeadamente um comportamento indesejado ou abusivo.

Assim, ainda que nos dias de hoje, seja comum, apesar de errada, a associação do conceito de assédio laboral apenas com a adoção de comportamentos de cariz sexual adotados pelo empregador. Importa ressalvar que qualquer tipo de comportamento abusivo praticado pelo mesmo, não deverá ser visto de forma leviana, devendo o assediado, pelo contrário, adotar uma posição ativa através da denuncia de tais comportamentos.

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