A Lei prevê várias modalidades para a cessação do contrato de trabalho. Neste artigo, vamos destacar o despedimento por cessação do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador.

Nos termos do direito à  liberdade de trabalho, previsto constitucionalmente, pode o trabalhador cessar o seu contrato de trabalho com a entidade empregadora.A iniciativa do trabalhador para o término do contrato de trabalho pode basear-se em vários motivos, nomeadamente na resolução por justa causa  que, de forma geral, consiste na violação, por parte do empregador, dos direitos e garantias do trabalhador, como, por exemplo, a falta de pagamento pontual da retribuição.

Todavia, para que se verifique que seja justa causa, a falta de pagamento pontual da retribuição tem de se prolongar por mais de 60dias (o equivalente a dois meses) ou, ainda que não ocorra este lapso de tempo, o empregador declare expressamente que a previsão de pagamento da retribuição ultrapassa o prazo estipulado.

Verificada esta situação, deve o trabalhador elaborar uma comunicação escrita e enviá-la registada, com aviso de receção, à entidade empregadora, na qual expõe os factos que levaram a que seja invocado o despedimento por justa causa.De referir que nestes casos, a entidade empregadora poderá exigir que a assinatura constante desta comunicação do trabalhador seja reconhecida presencialmente.

Ao contrário da denúncia do contrato de trabalho por parte do trabalhador, em que não há lugar a qualquer tipo de pedido de indemnização, no despedimento por justa causa pode ser exigido o pagamento de indemnização, determinado entre 15 a 45 dias de retribuição base, e diuturnidades, por cada ano completo de antiguidade, ou proporcionalmente, consoante o tempo de trabalho, tendo por base a retribuição e ilicitude do empregador, nunca inferior a três meses. O cálculo do montante de indemnização será superior nas situações em que o trabalhador sofra danos patrimoniais e não patrimoniais de valor acrescido.

Caso o trabalhador se arrependa , e não tendo a sua assinatura sido reconhecida, , pode revogar a resolução do mesmo no prazo máximo de sete dias, a contar da data de assinatura do aviso de receção e consequente comunicação do empregador.

Reiterando que, aquando do pagamento da indemnização, deve ter-se sempre em conta o crédito de horas de formação que não foram dadas pelo empregador e que o trabalhador tem direito.

“Não escreva direito por linhas tortas.”

Para que os seus direitos estejam sempre salvaguardados, contacte um/a Solicitador/a.

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