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Num Estado de Direito, a justiça depende, muitas vezes, da coragem de quem se dispõe a dizer a verdade. Contudo, essa coragem nem sempre é isenta de riscos. Há contextos criminais tão delicados, como o tráfico de droga, o crime organizado, ou a corrupção sistémica, em que testemunhar pode significar colocar em perigo a própria vida, a liberdade ou o património. É neste cenário que se impõe falar da proteção de testemunhas.

Nos termos da Lei n.º 93/99, de 14 de julho, é considerada testemunha qualquer pessoa que possua informação relevante para um processo penal e cuja colaboração possa, pela sua natureza, colocá-la em perigo. A lei reconhece que há situações em que, pela simples partilha de conhecimento sobre os factos, se corre o risco real de represálias.

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O ordenamento jurídico português, sensível à gravidade destas situações, prevê um regime especial de proteção de testemunhas, cujas medidas podem incluir desde o anonimato no processo, até à mudança de identidade ou de residência. Estas medidas aplicam-se sempre que estejam em causa a vida, a integridade física ou psíquica, a liberdade ou o património de valor considerável da testemunha. A proteção pode, inclusive, abranger familiares, cônjuges ou pessoas com quem a testemunha viva em condições análogas.

Este regime representa um avanço notável na proteção dos direitos fundamentais e na eficácia do processo penal. Sem testemunhas protegidas, muitos crimes graves nunca chegariam a ser julgados. Ainda assim, a sua aplicação deve ser feita com rigor e ponderação, pois está em causa o equilíbrio entre dois valores essenciais: a segurança da testemunha e o direito de defesa do arguido.

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