Caros leitoras e leitores, como o prometido é devido, e na senda do redigido no último artigo, cabe-me procurar esclarecer como deve ser exercido o direito de remição.
Antes de mais, e caso algum leitor (a) tenha estado mais distraído, e numa breve resenha, o direito de remição é um direito concedido aos familiares do insolvente, juridicamente conhecidos como remidores, que lhes permite adquirir qualquer bem ou direito apreendido para o processo de insolvência em igualdade de circunstâncias relativamente a um terceiro proponente.
Mas tratando-se de uma casa apreendida no âmbito de um referido processo de insolvência e colocada à venda, regra geral, pelas leiloeiras, quais são os passos que o remidor deverá adotar para vir exercer validamente e tempestivamente o seu direito?
Assim, e antes da formalização efetiva da transmissão do imóvel a favor do terceiro, que pode ser por escritura pública celebrada junto de um Cartório, ou até por documento particular autenticado, celebrado junto de um Advogado ou Solicitador, o familiar interessado em exercer o mencionado direito deverá dirigir uma comunicação por escrito ao Administrador de Insolvência, manifestando a sua intenção em adquirir o referido imóvel, devendo identificar o mesmo, tal como a morada, o número de porta, a descrição na Conservatória do Registo Predial, a inscrição nas Finanças e o valor proposto. Por fim, para fazer prova da sua qualidade de familiar deverá o remidor apresentar a sua certidão de nascimento.
Rececionada essa comunicação pelo Sr. Administrador o mesmo irá comunicar ao familiar que para o direito ser aceite terá de haver o depósito do preço oferecido designadamente, através de cheque visado à ordem da massa insolvente, depósito esse que pode ser exigido ser feito até à celebração do contrato definitivo a favor de terceiro. Dito de outra forma, não havendo depósito de preço pelo remidor, até à emissão do título de transmissão a favor de terceiro, pode o Sr. Administrador prosseguir com a venda a favor do mesmo, ficando o direito de remição, sem efeito.
Para tanto, deverá o Administrador, ao longo de todo o processo judicial, prestar toda a informação, indicando quem é o terceiro adquirente, o valor da proposta, a hora e o local da celebração do título de transmissão, demonstrando o pagamento de 20% do preço, por parte do terceiro.
Bem, posto isto, não posso deixar de manifestar que, essa solução preconizada pela lei é extremamente penalizadora em termos de tempo para o remidor pois, como facilmente se compreende, a aquisição de um imóvel envolve quantias monetárias consideráveis e é penoso um familiar do insolvente, obter, por vezes, num hiato temporal tão curto, disponibilidade financeira para proceder de imediato ao pagamento do preço, atendendo à proximidade da celebração do contrato definitivo.
Pois, se é verdade que o processo de insolvência se carateriza pela celeridade na venda dos bens apreendidos para a massa insolvente na medida em que só assim, os credores irão ver os seus créditos satisfeitos, também é verdade que o direito de remição foi consagrado para dar primazia à permanência do património na esfera jurídica familiar.
Pelo que, e de forma a não haver um colisão de princípios, a mencionada celeridade, por um lado, e a proteção do património familiar, por outro, deveria o legislador estipular um prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias para o remidor depositar o preço porque, só assim se faria justiça.
Como o legislador assim não o previu, até então, cabe aos familiares do insolvente, sabendo de antemão da possibilidade do exercício desse direito, acautelaram-se, procurando, como obter capitais, junto da Banca ou de particulares, de maneira a exercerem de forma eficaz e tempestiva o seu direito.