Ana Carolina Silva, Solicitadora | Crónica uma parceria Jornal Açores 9 e Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

Muita discussão tem havido, como decerto é do seu conhecimento, sobre a morte do nosso querido Marco Paulo, que infelizmente nos deixou no passado dia 24 de outubro de 2024, e o seu testamento.

É do conhecimento público que Marco Paulo fez testamento a favor do seu afilhado, do seu compadre e de um bombeiro seu amigo, não tendo deixado nada aos irmãos e sobrinhos.

E, agora, questiona-se: será que ele poderia realmente deixar o seu património a pessoas que não são SEUS parentes? Será este testamento válido?

A verdade é que sim, pode. E isto acontece porquê? Porque, na realidade, não se estava a prejudicar a legítima da herança, ou seja, “a porção de bens de que o testador não pode dispor, por ser legalmente destinada aos herdeiros legitimários”. E agora questionamos: quem são estes herdeiros? O nosso ordenamento jurídico estabelece que são herdeiros legitimários o cônjuge, os descendentes e os ascendentes do autor da herança.

Ora, no nosso caso em concreto, sabe-se que Marco Paulo não era casado, não tinha filhos e que os seus pais já tinham falecido. Quer isto dizer que, tal como se sucedeu, pôde fazer testamento a favor de quem assim o desejasse, não obstante ter irmãos e sobrinhos.

Outra questão que se coloca é a da possibilidade de ser o testamento impugnado. No caso em apreço, existindo indícios de que o testador se encontrava incapacitado de entender o que estava a assinar ou que não o fez de livre vontade, o interessado tem o prazo de dez anos a contar da data em que teve conhecimento do testamento para o impugnar.

Se tem dúvidas sobre esta ou outras questões, contacte um Solicitador perto de si!

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