Muitas vezes se coloca a dúvida se é possível deserdar um filho pelo facto de este, por exemplo, se ter ausentado há imenso tempo, quebrando a ligação com os seus progenitores ou simplesmente porque se entende que a ligação familiar se perdeu e que não faz qualquer sentido privilegiar um filho que se desligou completamente dos seus pais.
Embora moralmente se possa perceber tal vontade, a verdade é que a Lei impõe uma lista restrita de situações, nas quais a deserdação é, de facto, possível.
Embora o testador possa privilegiar em testamento outro herdeiro, pela sua quota disponível, através de deixas testamentárias, aqui abordamos a situação em que o herdeiro deixará de ser considerado para receber a parte a que, legalmente, nunca poderia deixar de receber, a chamada quota indisponível. Para tal, deverá o testador expressar essa mesma vontade aquando da feitura do seu testamento.
E quais são essas situações? Bem, falamos em situações nas quais o sucessível tenha sido condenado por algum crime doloso cometido contra a pessoa, bens ou honra do autor da sucessão, do seu cônjuge ou de algum descendente, ascendente, adotante ou adotado, desde que ao crime corresponda pena superior a seis meses de prisão.
Mas o facto de o sucessível ser condenado por denúncia caluniosa ou falso testemunho contra as mesmas pessoas referidas em cima, leva a que também possa ser deserdado, bem como o caso de o sucessível, sem justa causa, recusar ao autor da sucessão ou ao seu cônjuge os devidos alimentos.
Obviamente que o visado pode impugnar tal decisão, mas a ação judicial destinada a tal, que deve ser fundamentada na inexistência da causa apresentada pelo testador, caduca ao fim de dois anos a contar da abertura do testamento.