Brenda do Couto Furtado, Solicitadora Crónica uma parceria Jornal Açores 9 e Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

Chegados ao verão, surgem sempre dúvidas sobre quais os direitos e deveres, seja do trabalhador, seja do empregador, perante a questão das férias. Aliás, com as recorrentes alterações à legislação laboral, é importante refirmar alguns conceitos, garantindo assim uma maior segurança e certeza no decorrer das relações laborais.

Posto isto, hoje respondo a algumas das questões mais recorrentes de ambas as partes.

1. Pode o trabalhador ser contactado pela entidade patronal durante as férias?

O dever de abstenção de contacto foi aditado ao Código do Trabalho no âmbito de uma das suas últimas alterações, esta que implementou que o trabalhador só poderá ser contactado pela empresa em casos de força maior.

2. É possível renunciar o direito a férias?

O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo não pode ser substituído, ainda que com o acordo do trabalhador, por qualquer compensação. Só é permitido renunciar ao gozo de dias de férias que excedam 20 dias úteis, ou a correspondente proporção no caso de férias no ano de admissão.

3. O trabalhador pode fazer uns “biscates” durante as férias?

É proibido ao trabalhador exercer outra atividade remunerada durante as suas férias, a não ser que já a exerça cumulativamente ou que o empregador previamente o autorize.

4. Interrupção/alteração do período de férias pode acontecer em que termos?

É admissível que o empregador altere o período de férias já marcado ou interrompa as férias já iniciadas, desde que o motivo diga respeito a exigências imperiosas do funcionamento da empresa. Por outro lado, o trabalhador adquire o direito a ser indemnizado pelos prejuízos sofridos por esta alteração.

5. Quais os impactos de baixas, licenças, faltas e dispensas durante as férias?

Figurando-se uma destas situações, o gozo de férias suspende-se, devendo os dias remanescentes ser gozados após o termo do impedimento do trabalhador.

6. Não gozada a totalidade das férias durante o ano civil a que diziam respeito, até quando o trabalhador poderá fazê-lo?

As férias podem ser gozadas até 30 de abril do ano civil seguinte, por acordo entre empregador e trabalhador, ou sempre que este as pretenda gozar com familiar residente no estrangeiro.

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