Se é um fã de séries médicas estrangeiras se calhar já ouviu os atores falarem na expressão “Do Not Resuscitate” (Ordem de Não Ressuscitação), mas sabia que em Portugal também existe uma diretiva semelhante?
No nosso ordenamento jurídico existe a possibilidade de manifestar de forma antecipada a sua vontade consciente, livre e esclarecida, sobre os cuidados de saúde a receber, ou pelo contrário, a não desejar receber. Tal é possível através das diretivas antecipadas de vontade (DAV), consagradas sob a forma de testamento vital, contudo, a lei obriga a alguns requisitos, tais como, a pessoa seja maior de idade e capaz, e que não se encontre interdita ou inabilitada por anomalia psíquica.
As DAV são formalizadas através de documento escrito, assinado presencialmente perante funcionário devidamente habilitado do Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV) ou notário e podem ser feitas a qualquer momento. Têm a validade de cinco anos a contar da data da assinatura do requerente, no entanto, podem ser renováveis mediante declaração de confirmação do disposto no documento de diretivas antecipadas de vontade, assinadas novamente perante profissional devidamente habilitado do RENTEV ou notário.
Imagine agora que pretende fazer alterações ou modificações ao testamento vital? É possível? Sim! O documento de DAV é revogável ou modificável, no todo ou em parte, em qualquer momento, pelo seu autor, contando que seja formalizado presencialmente.
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