O Ano Novo trouxe-nos uma novidade que, numa primeira análise por parte do cidadão pode parecer positiva, mas, na realidade, salvo melhor opinião, poderá ser um poço de problemas, sem fundo à vista.
Com a entrada em vigor do Regime Jurídico dos Atos dos Advogados e Solicitadores e revogada que foi a Lei dos atos próprios daqueles, foi diminuído o leque de atos que somente estes profissionais podiam realizar em exclusividade. Agora, o único ato que continua a ser exclusivo dos referidos profissionais é o exercício do mandato forense. Surpreendido?
Então e uma consulta jurídica ou a elaboração de um contrato? Bem, a realidade é que, neste momento, estes atos, entre outros, já não são atos exclusivos de advogados e solicitadores, mas podem também ser praticados, por exemplo,por um licenciado em Direito, ou seja, alguém que não está sujeito ao poder disciplinar de uma Ordem Profissional.
E este pode ser um dos primeiros problemas. Em bom rigor, a quem se queixará o cidadão se desta consulta ou contrato surgir algum problema? Na realidade, nenhuma Ordem profissional tem poder disciplinar sobre quem exerça, por exemplo, a atividade de “consultadoria jurídica”, pois nenhum daqueles é seu associado e, como tal, não tem deveres para com qualquer das associações.
Por isso, salvo melhor opinião, nada como continuar a contactar com o seu profissional jurídico de referência, que lhe garante um serviço de qualidade, conhecimento e sob a égide do poder disciplinar de uma Ordem Profissional, de modo a garantir os seus direitos como cidadão.