Sim. O salário pode ser penhorado, mas existem limites legais para garantir que o devedor mantém um rendimento mínimo para fazer face às despesas do agregado familiar.

A penhora consiste na apreensão dos bens do devedor e constitui um ato fundamental do processo de execução para pagamento de quantia certa.

Quando o devedor não cumpre uma obrigação, a lei concede ao credor a possibilidade de recorrer aos tribunais para fazer valer o seu direito através do património do devedor que se encontra em incumprimento.

Em regra, pode ser penhorado até um terço do salário líquido, ou seja, do valor que o trabalhador recebe depois de efetuados os descontos obrigatórios. Desta forma, pelo menos dois terços do salário líquido são impenhoráveis.

Existe, contudo, outro limite: quando o devedor não tiver outros rendimentos, deve ficar com, pelo menos, o equivalente ao salário mínimo nacional, que atualmente é de 920,00€. Assim, esse valor não pode ser penhorado.

Por outro lado, também existe um limite máximo de penhora. Quando o devedor aufere um rendimento muito superior ao salário mínimo nacional, a parte penhorável não pode ultrapassar o montante correspondente a três salários mínimos nacionais.

Os subsídios de férias e de Natal são considerados remuneração para efeitos destes limites e, por isso, podem também ser penhoráveis.

No entanto, para aferir da impenhorabilidade dos subsídios de férias e de Natal, quando o executado aufere um montante inferior ao salário mínimo nacional, deve considerar-se o montante global dos seus rendimentos, incluindo estes subsídios, e dividi-lo por 12. Se o valor apurado for inferior ao salário mínimo nacional, os subsídios de férias e de Natal serão impenhoráveis.

Existem ainda exceções aos limites gerais de penhora. Quando esteja em causa uma dívida de alimentos devido a menor ou a maior acompanhado, é impenhorável a quantia equivalente à totalidade da pensão social do regime não contributivo.

Caso o seu salário seja penhorado e não consiga fazer face às suas despesas e às do seu agregado familiar, pode, mediante requerimento fundamentado, pedir ao tribunal para reduzir, por período que considere razoável, a parte penhorável dos seus rendimentos. Em determinadas circunstâncias, pode também requerer, por período não superior a um ano, a isenção da penhora.

Se já recebe uma pensão de invalidez ou de velhice, saiba que esta também pode ser penhorada, de acordo com as regras acima indicadas.

A penhora do salário é, por norma, realizada através da entidade patronal, que recebe uma notificação para proceder ao desconto ou retenção do valor determinado e entregá-lo ao tribunal ou agente de execução. Caso não efetue a retenção, a entidade patronal poderá vir a ser responsável pelas quantias não retidas.

Em suma, todos os bens que constituem o património do devedor podem, em princípio, ser objeto de penhora. No entanto, a lei considera que certos bens não podem ser penhorados, por estarem em causa interesses fundamentais do executado e/ou do seu agregado familiar.

Assim, estão isentos de penhora os bens imprescindíveis à economia doméstica que se encontrem na casa de habitação do executado, como o fogão, o frigorífico ou a cama.

Também estão isentos de penhora os instrumentos de trabalho e os objetos indispensáveis ao exercício da atividade ou à formação profissional do devedor/executado.

Para mais esclarecimentos, deverá consultar um Solicitador junto de si!

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