As doações realizadas em consideração do casamento obedecem a um regime especial na legislação portuguesa, que se justifica pela estreita ligação entre a liberalidade efetuada e o projeto de vida conjugal que lhe serviu de fundamento.
Por essa razão, quando o casamento termina por divórcio, a lei admite que essas doações caduquem, produzindo relevantes efeitos patrimoniais que nem sempre são do conhecimento dos próprios interessados.
De acordo com o art. 1791.º, n.º 1 do Código Civil, cada um dos cônjuges perde todos os benefícios recebidos ou que haja de receber do outro cônjuge ou de terceiro, em vista do casamento ou em consideração do estado de casado, quer a estipulação seja anterior quer seja posterior à celebração do casamento. Falando em benefícios, a lei quer referir-se às liberalidades.
A esta norma subjaz a ideia de que o casamento não deve ser um meio de adquirir património e o princípio geral de que a cessação da causa dos efeitos jurídicos deve fazer cessar esses efeitos. A doação efetuada por terceiro a um dos cônjuges após a celebração do casamento, em consideração do seu estado de casado, recai no âmbito das liberalidades previstas no referido artigo.
Tal doação caduca por força da dissolução do casamento por divórcio, por força daquele preceito, revertendo o benefício automaticamente ao património do doador. Ou seja, o que a lei pretende é que o cônjuge não beneficie patrimonialmente de um casamento que, afinal, se frustrou.
Vamos imaginar o seguinte contexto: A Rita e o Martim casaram em junho de 2022; nessa sequência, os pais do Martim doaram-lhes uma casa sita na Ribeira Grande para que pudessem iniciar o seu projeto de vida em comum. Na referida escritura consignou-se que a doação era feita para integrar a comunhão conjugal dos donatários.
No início deste ano, a Rita e o Martim divorciaram-se, pelo que a doação feita pelos pais do Martim caducou em virtude do referido divórcio, regressando o bem automaticamente para o património dos doadores.




