Francisco Serra Loureiro, Solicitador (Figueira da Foz) | Crónica uma parceria Jornal Açores 9 e Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução
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Há uma confusão que convém esclarecer: a ideia de que basta doar um imóvel a um filho, atribuir-lhe no título um valor elevado e, com isso, reduzir ou eliminar a futura mais-valia quando esse mesmo filho vender o referido imóvel. Mas, de facto, não é bem assim. Em sede de IRS, o ganho resulta, em regra, da diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, com as correções legais aplicáveis. E, quando o bem foi adquirido a título gratuito, é o Código do IRS que manda dizer qual é, afinal, esse valor de aquisição.

Nas aquisições gratuitas, conta o valor considerado para efeitos de liquidação de imposto do selo ou o valor que serviria de base a essa liquidação se ela fosse devida. E, se assim fosse, a estratégia supra funcionaria na perfeição.

Mas o legislador percebeu que, nas doações isentas entre cônjuge ou unido de facto, descendentes e ascendentes, essa remissão podia abrir uma porta demasiado larga. E, por isso, criou uma regra especial: tratando-se de doações isentas ao abrigo do Código do Imposto do Selo (CIS), e estando em causa direitos reais sobre bens imóveis, o valor de aquisição a considerar para futuras mais-valias é o valor patrimonial tributário constante da matriz até aos dois anos anteriores à doação. Não o valor que as partes quiseram escrever.

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Percebe-se bem porquê. A Tabela Geral do Imposto do Selo prevê, nas doações de imóveis, uma verba de 0,8% sobre a aquisição por doação de direitos sobre imóveis e uma verba de 10% sobre a aquisição gratuita, esta a acrescer, sendo caso disso, à primeira; sucede que a isenção da alínea e) do artigo 6.º do CIS afasta a tributação de 10% para cônjuge ou unido de facto, descendentes e ascendentes, mas não elimina por si só toda a mecânica valorativa do sistema.

É precisamente isso que esta norma especial visa travar, ou seja, a erosão da base tributável, e impedir que a doação isenta seja usada apenas como instrumento para aumentar artificialmente o valor de aquisição e neutralizar a tributação das mais-valias. Dito de forma simples, a lei não impede a doação, mas impede a doação usada como detergente fiscal.

Traduzindo para um exemplo prático: se um pai doa ao filho um imóvel com VPT de 100 mil euros, mas no título surge um valor muito superior, esse número não passa automaticamente a ser o valor de aquisição relevante para o filho quando este vier a vender. É uma norma de bom senso fiscal. Não castiga a família. Castiga apenas a tentativa de transformar uma doação numa manobra para apagar mais-valias futuras.

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